O sector do leite é prioritário na economia agrária da Região Açores. E, se é verdade que a adopção de medidas de apoio ao sector, no âmbito das medidas agrícolas do POSEI, depende em grande parte da opção política do Governo Regional, sendo este a decidir as prioridades de financiamento e os respectivos montantes a atribuir, não é menos verdade que é ao nível europeu que o sector se estrutura no que diz respeito às suas regras de funcionamento.
Neste contexto, estes últimos anos têm sido decisivos para o sector.
Resumamos a cronologia dos eventos mais marcantes: - no primeiro semestre de 2010, o recém empossado Comissário Europeu da Agricultura, Dacian Ciolos, reafirma o termo das quotas leiteiras em 2015 e aposta no Grupo de Alto Nível do Leite/GAN (constituído em Outubro de 2009) para analisar as medidas necessárias para garantir a sustentabilidade e competitividade do sector num cenário pós-quotas; - em Julho de 2010, o GAN apresenta o seu relatório, no qual se destaca a proposta de estabelecimento de relações contratuais entre a produção e a indústria, bem como a constituição e/ou reforço de organizações interprofissionais; - em Dezembro de 2010, o Comissário apresenta a sua proposta para o futuro do sector no designado “Pacote do Leite”, no qual se limita a adoptar as sugestões do GAN, redigidas no pressuposto do termo das quotas e deixando de fora o sector cooperativo, maioritário em Portugal; - o ano de 2011 foi o do debate da proposta da Comissão e da elaboração do Relatório do Parlamento Europeu, votado pelo Parlamento e aprovado também pelo Conselho entre Fevereiro e Março de 2012 sem que, todavia, algum elemento verdadeiramente novo em relação à proposta da Comissão ou de impacto significativo tivesse sido introduzido. Deste modo, é o “Pacote do Leite”, que resultou do consenso entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho europeus, que vai regular o sector até 30 de Junho de 2020. Assim sendo, torna-se muito importante conhecer as suas orientações fundamentais para o sector podendo-se desde já acrescentar que (1) muitas das propostas agora aprovadas não constituem efectivamente uma novidade e que (2) todas elas, no seu conjunto, não são suficientes para manter o nível de regulação que o sistema de quotas assegura, (3) nem tão pouco o nível de informação acerca do mercado que este proporciona. Em síntese, a resolução legislativa da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n º 1234/2007 no que respeita às relações contratuais no leite e produtos lácteos incide sobre dois aspectos principais, já destacados pelo GAN e reiterados pela Comissão Europeia: promoção e reforço das organizações interprofissionais e estabelecimento de relações contratuais. Consideremo-los ambos separadamente.
No que se refere às organizações interprofissionais o “Pacote do Leite” enuncia as condições em que as mesmas podem ser reconhecidas bem como as funções que se esperam venham a realizar.
Afirma-se então que os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais que o solicitem formalmente, reunindo representantes de actividades económicas ligadas à produção de leite cru e com relação directa também com a transformação ou com a comercialização, compreendendo a distribuição. Estas podem funcionar numa ou mais regiões e devem assumir uma ou mais das seguintes funções:
No que se refere às relações contratuais entre a produção e a indústria, o “Pacote do Leite”, mantendo à margem a distribuição, estipula que as negociações sejam conduzidas por organizações de produtores sem que o leite cru negociado exceda (a) nem os 3,5% da produção total da União, (b) nem os 33% da produção nacional do estado membro em causa (não obstante uma Organização de produtores que negoceie menos de 500.00 toneladas/ano, poder fazê-lo mesmo que este volume corresponda até 45% da produção total desse Estado membro).
O fundamental, porém, nesta rubrica é o estabelecimento das condições em que o contrato entre as partes deve ser celebrado. Este contrato, sempre escrito e assinado antes da entrega, mantémse como voluntário para cada Estado-membro o qual decidirá se o tornará ou não obrigatório a nível nacional.
A ser assinado terá incluir:
- o preço para entrega, que é fixo e especificado no contrato,
e/ou é calculado usando uma combinação de factores indicados
no contrato, nomeadamente indicadores de mercado que
reflectem mudanças nas condições de mercado, o volume entregue
e da qualidade ou composição do leite cru entregue;
- o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue,
bem como o calendário das entregas;
- a duração do contrato, que pode ser celebrado por um
período definido ou indefinido, incluindo cláusulas de rescisão;
- disposições relativas aos procedimentos e prazos para
pagamento;
- modalidades de recolha ou entrega do leite cru e as
regras aplicáveis em caso de força maior.
Para além do estabelecido no que se refere às organizações interprofissionais e às relações contratuais, valerá a pena destacar a possibilidade de regulação da oferta para o queijo com denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica. Com efeito, dada a importância das denominações de origem protegida (DOP) e indicações geográficas protegidas
(IGP), no contexto da supressão futura do sistema de quotas leiteiras, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar as regras para regular a oferta para esses queijos produzidos
numa área geográfica delimitada.
Entretanto, permanece em aberto a questão fundamental do carácter voluntário ou obrigatório dos contractos a nível nacional: se o Governo português optar por os manter voluntários, a realidade do sector manter-se-á também inalterada, uma vez que já hoje se podem celebrar contractos (em relação a este aspecto apenas se avançou na enunciação de regras a seguir na celebração dos contractos); se o Governo optar por os tornar obrigatórios, será certamente na percepção de que contribuirá para um maior rendimento do produtor e para um maior equilíbrio ao nível da distribuição de rendimentos ao longo da fileira. Para esta decisão fundamental, o Governo Português, através do seu Gabinete de Planeamento e de Políticas, do Ministério da Agricultura, considerou necessário proceder à auscultação do sector, tendo para tal enviado um questionário a todas as entidades representativas dos lavradores - CAP, CONFAGRI, AJAP, CNJ, APROLEP e CNA – em que, entre um vasto leque de questões, se destaca a das vantagens e desvantagens de se aplicar a obrigatoriedade dos contratos em Portugal.
O Gabinete de Planeamento e de Políticas aguarda as respostas ainda durante o mês de Abril, após o que procederá à sua análise que fundamentará certamente a decisão que o Ministério da Agricultura tomará. O “Pacote do Leite”, em geral, é aplicável a partir de 2 de Abril de 2012; alguns dos seus artigos que se referem às Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos (art.º 126, C), Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida (art.º 126, D), Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos (art.º 185, E), Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos (art.º 185, F), serão aplicáveis a partir de 3 de Outubro, por exigirem um maior processo de adaptação.

M. Patrão Neves
Abril, 2012